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Mostrando postagens de novembro, 2018

Férias

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Férias coletivas: cuidados para a concessão A concessão de férias coletivas pressupõe planejamento prévio e análise detalhada No mundo empresarial, em determinados setores, alguns períodos do ano são caracterizados pela baixa demanda. Isso ocorre com maior frequência ao final do ano, época quando coincidentemente os empregados estão mais cansados. Por esses fatores, a concessão de férias coletivas se torna uma alternativa vantajosa. Mas é preciso estar atento: a reforma trabalhista trouxe mudanças e, caso as novas regras não sejam observadas, a medida pode ser considerada inválida. Para que isso não ocorra, deverá haver a cessação completa das atividades. Ou seja, se um único empregado continuar trabalhando na empresa ou no setor abrangido, estarão descaracterizadas as férias coletivas. Além disso, o período não poderá ser inferior a 10 dias corridos, nem deve iniciar dois dias antes de feriados ou descansos semanais remunerados. Definidas as datas, a emp

CNO

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Receita institui o cadastro nacional de obras (CNO) Instrução Normativa RFB 1.845/2018 Através da Instrução Normativa RFB 1.845/2018 foi instituído o Cadastro Nacional de Obras (CNO). Considera-se CNO o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis. O CNO será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, com exceções como a reforma de pequeno valor. A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra. São responsáveis pela inscrição no CNO: I

CPRB

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Opção pela CPRB – Sim ou Não? A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme previsto na Lei 13.161/2015. A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme previsto na Lei 13.161/2015. Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma “desonerada” (contribuição sobre a receita). Mas é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico. E isto tem que ser feito com antecedência, para vislumbrar possíveis cenários (por exemplo: aumento de atividades, contratação de funcionários, nível de faturamento, etc.). Como dica, terceirizar ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser uma das opções para redução

Simples

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Reinclusão de empresas ao Simples Congresso deve derrubar veto presidencial Fonte: Fenacon Link: http://fenacon.org.br/noticias/congresso-deve-derrubar-veto-presidencial-e-permitir-reinclusao-de-empresas-ao-simples-3950/ Consideradas vitais para a economia e para o mercado de trabalho, as pequenas empresas brasileiras sofreram um grande baque em julho deste ano, após o presidente Michel Temer vetar, em sua totalidade, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 76/18 [], que previa o retorno de empresas inadimplentes ao Simples Nacional. Instituído há cerca de doze anos através da Lei Complementar nº 123/2006 [], o Simples tem como objetivo simplificar a rigorosa malha tributária existente no país, fortalecendo o crescimento das pequenas empresas nacionais. Atualmente, estão enquadradas neste regime tributário empresas que registram faturamento igual ou inferior a R$ 4,8 milhões anuais. Ao todo, tais negócios fornecem mais da metade (54%) dos empregos formais no país.

CAEPF

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Receita Federal regulamenta o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1828/2018 , que regula o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). O CAEPF tem por escopo a atividade econômica da pessoa física desobrigada da inscrição no CNPJ. O cadastro entrará em produção de forma facultativa para o contribuinte em 1º de outubro e de forma obrigatória em 2019. O CAEPF substituirá o Cadastro Específico do INSS (CEI) em relação às matrículas emitidas para pessoas físicas, visando o controle das contribuições previdenciárias resultado da atividade econômica. As pessoas físicas obrigadas à inscrição no CAEPF, conforme normatizado nesta Instrução Normativa, estão previstas na lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 como contribuintes da seguridade social. http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/receita-federal-regulamenta-o-cadastro-de-atividade-eco