Com a inclusão do art. 484-A da CLT ( Reforma Trabalhista ), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido ( a contar de 11.11.2017) , deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios. O novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado; b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990; c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários , Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade; d) Saque de 80% do saldo do FGTS ; e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego; Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um ví...
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